CESSÃO DE CRÉDITO

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Dra. Kathleen Espindula

A Cessão de crédito é o ato do qual um sujeito transfere a alguém todos os seus direitos, podendo ser realizada a transferência de forma gratuita ou onerosa, e sem a autorização do devedor, essa relação jurídica de obrigações está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil.

Em outras palavras, suponhamos que o Fábio promete entregar um carro ao Gil, se Gil pagar o valor de 30 mil reais. Gil transfere o direito de receber o carro à Hélio, ou seja, Fábio vai entregar o carro à Hélio e Gil que pagará o valor de 30 mil reais. No exemplo hipotético, juridicamente chamamos Fábio de “cedido”, Gil de “cedente” e Hélio “cessionário”.

A cessão de crédito pode ser realizada voluntariamente, por sentença judicial ou ainda, por força maior, quando por exemplo, Cristian perdeu uma bicicleta na enchente causada pelas chuvas e transfere uma motocicleta à Fred no lugar.

Vale ressaltar que a cessão de crédito pode ser imobiliária, de bens móveis, recebimento de indenizações, dívidas oriundas do direito do consumidor, mesmo estando estas vencidas ou em atraso, porém a dívida alimentícia (pagamento de pensão) não pode ser cedida à outro, pois a Lei Brasileira não permite.

Por fim, se não houver cláusula contratual ou Lei que proíba, bem como as três partes tenham legitimidade e capacidade para realizar atos civis, a Cessão de crédito é permitida, além de uma ótima opção para antecipar o pagamento ao credor.